Capítulo III - Ações
Seção VII - Constituição de Direitos Reais e Outros Ônus
- Outros Direitos e Ônus
- O usufruto, o fideicomisso, a alienação fiduciária em garantia e quaisquer cláusulas ou ônus que gravarem a ação deverão ser averbados:
I - se nominativa, no livro de [Registro de Ações Nominativas];
II - se escritural, nos livros da instituição financeira, que os anotará no extrato da conta de depósito fornecida ao acionista.
III - (Suprimido implicitamente pela Lei 9.457, de 05/05/1997. Mesma redação do inc. II).
Parágrafo único - Mediante averbação nos termos deste artigo, a promessa de venda da ação e o direito de preferência à sua aquisição são oponíveis a terceiros.
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