Capítulo III - Ações
Seção VII - Constituição de Direitos Reais e Outros Ônus
Seção VII - CONSTITUIÇÃO DE DIREITOS REAIS E OUTROS ÔNUS(Ir para)
- Penhor
- O penhor ou caução de ações se constitui pela averbação do respectivo instrumento no livro de Registro de Ações Nominativas.
I - se nominativas, pela averbação do respectivo instrumento no livro de [Registro de Ações Nominativas];
II - se endossáveis, mediante endosso pignoratício que, a pedido do credor endossatário ou do proprietário da ação, a companhia averbará no livro de [Registro de Ações Endossáveis];
III - se ao portador, pela tradição.]
§ 1º - O penhor da ação escritural se constitui pela averbação do respectivo instrumento nos livros da instituição financeira, a qual será anotada no extrato da conta de depósito fornecido ao acionista.
§ 2º - Em qualquer caso, a companhia, ou a instituição financeira, tem o direito de exigir, para seu arquivo, um exemplar do instrumento de penhor.
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