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Art. 4º
- A indenização no caso de morte será paga de acordo com o disposto no art. 792 da Lei 10.406, de 10/01/2002 - Código Civil. [[CCB/2002, art. 792.]]
§ 1º - (Revogado pela Lei 11.482, de 31/05/2007).
§ 2º - (Revogado pela Lei 11.482, de 31/05/2007).
§ 3º - Nos demais casos, o pagamento será feito diretamente à vítima na forma que dispuser o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP.
§ 1º - Para fins deste artigo, a companheira será equiparada à esposa, nos casos admitidos pela lei previdenciária; o companheiro será equiparado ao esposo quando tiver com a vítima convivência marital atual por mais de cinco anos, ou, convivendo com ela, do convívio tiver filhos. (§ 1º com redação dada pela Lei 8.441, de 13/07/1992).]
Redação anterior: [Parágrafo único - Para os fins deste artigo a companheira será equiparada à esposa, nos casos admitidos pela Lei Previdenciária.]
§ 2º - Deixando a vítima beneficiários incapazes, ou sendo ou resultando ela incapaz, a indenização do seguro será liberada em nome de quem detiver o encargo de sua guarda, sustento ou despesas, conforme dispuser alvará judicial. (§ 2º acrescentado pela Lei 8.441, de 13/07/1992).]
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