Medida Provisória 340, de 29/12/2006 (D.O. 29/12/2006)
Artigo1º
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- O imposto de renda incidente sobre os rendimentos de pessoas físicas será calculado de acordo com as seguintes tabelas progressivas mensais, em reais:
Base de Cálculo em R$
Alíquota %
Parcela a Deduzir do Imposto emR$
Até 1.313,69
-
-
De 1.313,70 até 2.625,12
15
197,05
Acima de 2.625,12
27,5
525,19
II-para o ano-calendário de2008:
Tabela Progressiva Mensal
Base de Cálculo em R$
Alíquota%
Parcela a Deduzir do Imposto emR$
Até 1.372,81
-
-
De 1.372,82 até 2.743,25
15
205,92
Acima de 2.743,25
27,5
548,82
III-para o ano-calendário de2009:
Tabela Progressiva Mensal
Base de Cálculo em R$
Alíquota %
Parcela a Deduzir do Imposto emR$
Até 1.434,59
-
-
De 1.434,60 até 2.866,70
15
215,19
Acima de 2.866,70
27,5
573,52
IV-a partir do ano-calendáriode 2010:
Tabela Progressiva Mensal
Base de Cálculo em R$
Alíquota %
Parcela a Deduzir do Imposto emR$
Até 1.499,15
-
-
De 1.499,16 até 2.995,70
15
224,87
Acima de 2.995,70
27,5
599,34
Parágrafo único - O imposto de renda anual devido incidente sobre os rendimentos de que trata o caput deste artigo será calculado de acordo com tabela progressiva anual correspondente à soma das tabelas progressivas mensais vigentes nos meses de cada ano-calendário.
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