Título II - Do Registro de Pessoas Naturais
Capítulo X - Da Emancipação, Interdição e Ausência
Art. 93
- A comunicação, com os dados necessários, acompanhados de certidão de sentença, será remetida pelo Juiz ao cartório para registro de ofício, se o curador ou promovente não o tiver feito dentro de oito (8) dias.
Parágrafo único - Antes de registrada a sentença, não poderá o curador assinar o respectivo termo.
Comentários do Artigo 93
Autor(es)1
Casuística0
Em produção.
Para participar enviando um acórdão sobre o tema, clique aqui
Notas de Doutrina1
Caput - Averbação da interdição no Registro Civil de Pessoas Naturais. (JuruaDoc. 200.5141.0758.0534)
Waldir de Pinho Veloso
Caput - Quem deve requerer o registro da interdição junto Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. (JuruaDoc. 200.4150.2941.4866)
Anotação em livros próprios do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais ou comunicação do registro a outras Serventias. (JuruaDoc. 200.4150.2974.7274)
Atribuições do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais no qual há registro de nascimento e/ou de casamento. (JuruaDoc. 200.4150.2331.8368)
Momento em que há a interdição, para o interditado. (JuruaDoc. 200.4150.2987.7684)
Parágrafo único - Momento em que há a interdição, para o curador. (JuruaDoc. 200.4150.2711.1796)