Título II - Do Registro de Pessoas Naturais
Capítulo X - Da Emancipação, Interdição e Ausência
Art. 92
- As interdições serão registradas no mesmo cartório e no mesmo livro de que trata o art. 89, salvo a hipótese prevista na parte final do parágrafo único do art. 33, declarando-se: [[Lei 6.015/1973, art. 33. Lei 6.015/1973, art. 89.]]
1º) data do registro;
2º) nome, prenome, idade, estado civil, profissão, naturalidade, domicílio e residência do interdito, data e cartório em que forem registrados o nascimento e o casamento, bem como o nome do cônjuge, se for casado;
3º) data da sentença, nome e vara do Juiz que a proferiu;
4º) nome, profissão, estado civil, domicílio e residência do curador;
5º) nome do requerente da interdição e causa desta;
6º) limites da curadoria, quando for parcial a interdição;
7º) lugar onde está internado o interdito.
Comentários do Artigo 92
Casuística0
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Notas de Doutrina6
Caput - Competência para registro das interdições. (JuruaDoc. 200.5141.0455.6140)
Providências após o registro das emancipações, interdições e declarações de ausência. (JuruaDoc. 200.5141.0593.3133)
Processo judicial de interdição. (JuruaDoc. 200.5141.0277.2561)
Diferença entre tutela e curatela. (JuruaDoc. 200.5141.0692.1955)
Averbação da interdição no Registro Civil de Pessoas Naturais. (JuruaDoc. 200.5141.0133.8328)
Providências após o registro da interdição no Serviço Registral de Pessoas Naturais. (JuruaDoc. 200.5141.0740.8500)
Waldir de Pinho Veloso
Caput - Interdição civil de uma pessoa natural. (JuruaDoc. 200.4150.2657.2444)
Aonde requerer o registro da Sentença de interdição. (JuruaDoc. 200.4150.2628.4773)
O registro da Sentença de interdição no livro «E». (JuruaDoc. 200.4150.2951.1445)
Por que a Lei 6.015/1973, art. 92, fala em exceção? (JuruaDoc. 200.4150.2529.7516)
1º - Data do registro da interdição no Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. (JuruaDoc. 200.4150.2511.7988)
2º - A qualificação do interditado, no livro «E» do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. (JuruaDoc. 200.4150.2277.8600)
3º - Referência ao Poder Judiciário no livro «E» do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. (JuruaDoc. 200.4150.2290.4909)
4º - Identificação e qualificação do curador no livro «E» do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. (JuruaDoc. 200.4150.2393.6108)
5º - Identificação do requerente da interdição e as causas alegadas, no livro «E» do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. (JuruaDoc. 200.4150.2167.7738)
6º - Limites da curadoria, constantes do livro «E» do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. (JuruaDoc. 200.4150.2954.8681)
7º - Se se trata de interditado internado, para constar no livro «E» do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. (JuruaDoc. 200.4150.2702.7116)