Título II - Do Registro de Pessoas Naturais
Capítulo VII - Do Registro do Casamento Religioso para Efeitos Civis
Art. 75
- O registro produzirá efeitos jurídicos a contar da celebração do casamento.
Parágrafo único - O oficial de registro civil comunicará o registro ao Ministério da Economia e ao INSS pelo Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (Sirc) ou por outro meio que venha a substituí-lo.
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Casuística0
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Notas de Doutrina2
Caput - Efeitos jurídicos do registro do casamento religioso perante o oficial que expediu a certidão de habilitação. (JuruaDoc. 200.7140.8700.1302)
Waldir de Pinho Veloso
Caput - Efeitos civis retroativos à data da celebração do casamento religioso. (JuruaDoc. 200.4150.2968.0620)
Parágrafo único - Comunicação da ocorrência do casamento religioso para efeitos civis. (JuruaDoc. 200.4150.2934.9214)