Título II - Do Registro de Pessoas Naturais
Capítulo IV - Do Nascimento
Art. 59
- Quando se tratar de filho ilegítimo, não será declarado o nome do pai sem que este expressamente o autorize e compareça, por si ou por procurador especial, para, reconhecendo-o, assinar, ou não sabendo ou não podendo, mandar assinar a seu rogo o respectivo assento com duas testemunhas.
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Notas de Doutrina1
O nome do pai do registro de nascimento. (JuruaDoc. 200.7140.8314.1676)
Waldir de Pinho Veloso
Caput - O nome do pai no lançamento do registro de nascimento. (JuruaDoc. 200.4150.2442.1136)
O nome do pai que não souber ler e não puder escrever. (JuruaDoc. 200.4150.2332.4468)
A declaração de nascimento feito pelo pai que não puder ler. (JuruaDoc. 200.4150.2546.2515)