Título II - Do Registro de Pessoas Naturais
Capítulo IV - Do Nascimento
Art. 53
- No caso de ter a criança nascido morta ou no de ter morrido na ocasião do parto, será, não obstante, feito o assento com os elementos que couberem e com remissão ao do óbito.
§ 1º - No caso de ter a criança nascido morta, será o registro feito no livro [C Auxiliar], com os elementos que couberem.
§ 2º - No caso de a criança morrer na ocasião do parto, tendo, entretanto, respirado, serão feitos os dois assentos, o de nascimento e o de óbito, com os elementos cabíveis e com remissões recíprocas.
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Notas de Doutrina1
§ 1º - Registro de nascimento de criança morta antes, durante ou logo após o parto. (JuruaDoc. 200.5120.7606.9691)
Waldir de Pinho Veloso
Caput - Natimorto: conceito e definição. (JuruaDoc. 200.4150.2230.6932)
§ 1º - Registro civil do natimorto no Serviço Registral das Pessoas Naturais. (JuruaDoc. 200.4150.2957.7581)
Registro de nascimento de quem nasceu com vida e, imediatamente, morreu. (JuruaDoc. 200.4150.2815.1111)