Título II - Do Registro de Pessoas Naturais
Capítulo II - Da Escrituração e Ordem de Serviço
Art. 41
- Reputam-se inexistentes e sem efeitos jurídicos quaisquer emendas ou alterações posteriores, não ressalvadas ou não lançadas na forma indicada nos artigos 39 e 40. [[Lei 6.015/1973, art. 39. Lei 6.015/1973, art. 40.]]
Comentários do Artigo 41
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Notas de Doutrina1
Erros, omissões e obscuridades e a retificação imediata dos assentos. (JuruaDoc. 200.5260.4928.0926)
Waldir de Pinho Veloso
Inalterabilidade relativa dos termos dos registros já feitos e assinados. (JuruaDoc. 200.4150.2231.4701)