Título V - Do Registro de Imóveis
Capítulo IX - Do Bem de Família
Art. 262
- Se não ocorrer razão para dúvida, o oficial fará a publicação, em forma de edital, do qual constará:
I - o resumo da escritura, nome, naturalidade e profissão do instituidor, data do instrumento e nome do tabelião que o fez, situação e característicos do prédio;
II - o aviso de que, se alguém se julgar prejudicado, deverá, dentro em trinta (30) dias, contados da data da publicação, reclamar contra a instituição, por escrito e perante o oficial.
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Notas de Doutrina2
Caput - Instituição de bem de família e a existência de dúvida. (JuruaDoc. 200.8260.8181.7704)
Princípio da publicidade do ato notarial e registral: inscrição de bem de família. (JuruaDoc. 200.8040.8298.5822)
Waldir de Pinho Veloso
Caput - A publicação pela imprensa, por ordem do Serviço de Registro de Imóveis, de edital noticiando a pretensão de constituição do bem de família. (JuruaDoc. 200.6120.4559.4775)
I - Conteúdo mínimo do edital de instituição do bem de família: identificação do proprietário e do bem. (JuruaDoc. 200.6120.4428.3557)
II - Conteúdo mínimo do edital de instituição do bem de família: advertência a eventuais prejudicados para que se manifestem. (JuruaDoc. 200.6120.4380.3329)