Título V - Do Registro de Imóveis
Capítulo VI - Da Matrícula
Capítulo VI - DA MATRÍCULA(Ir para)
Art. 227- Todo imóvel objeto de título a ser registrado deve estar matriculado no Livro nº 2 - Registro Geral - obedecido o disposto no art. 176. [[Lei 6.015/1973, art. 176.]]
Comentários do Artigo 227
Autor(es)1
Casuística1
Notas de Doutrina1
Ata notarial para a instrução do requerimento de usucapião extrajudicial e a descrição da matrícula do imóvel. (JuruaDoc. 200.8271.2868.7524)
Waldir de Pinho Veloso
A matrícula do imóvel como primeiro ato. (JuruaDoc. 200.6120.4331.4562)
Matrícula obrigatória para imóveis. (JuruaDoc. 200.6120.4528.9320)
Matrícula obrigatória mesmo em caso de continuação, em livro atual, de averbação ou anotação cujos textos não couberam no antigo livro de transcrição das transmissões. (JuruaDoc. 200.6120.4324.3673)
Matrícula única para cada imóvel, mas com possibilidade de mudança, porque os imóveis também têm características mutáveis. (JuruaDoc. 200.6120.4675.1883)
Atos registrais seguintes à matrícula do imóvel. (JuruaDoc. 200.6120.4995.9613)
Atos registrais e o princípio da rogação ou princípio da instância. (JuruaDoc. 200.6120.4552.2227)
A retificação de matrícula do imóvel rural privado, por ordem extrajudicial da Administração Pública. (JuruaDoc. 200.6120.4738.4329)
A matrícula do imóvel no Serviço de Registro de Imóveis. (JuruaDoc. 200.6120.4483.3948)
A matrícula originária de imóvel no Serviço de Registro de Imóveis. (JuruaDoc. 200.6120.4875.6927)