Título V - Do Registro de Imóveis
Capítulo V - Dos Títulos
Capítulo V - DOS TÍTULOS(Ir para)
Art. 221- Somente são admitidos registro:
I - escrituras públicas, inclusive as lavradas em consulados brasileiros;
II - escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e pelas testemunhas, com as firmas reconhecidas;
III - atos autênticos de países estrangeiros, com força de instrumento público, legalizados e traduzidos na forma da lei, e registrados no cartório do Registro de Títulos e Documentos, assim como sentenças proferidas por tribunais estrangeiros após homologação pelo Supremo Tribunal Federal;
IV - cartas de sentença, formais de partilha, certidões e mandados extraídos de autos de processo;
V - contratos ou termos administrativos, assinados com a União, Estados, Municípios ou o Distrito Federal, no âmbito de programas de regularização fundiária e de programas habitacionais de interesse social, dispensado o reconhecimento de firma.
VI - contratos ou termos administrativos, assinados com os legitimados a que se refere o art. 3º do Decreto-lei 3.365, de 21/06/1941 (Lei da Desapropriação), no âmbito das desapropriações extrajudiciais. [[Decreto-lei 3.365/1941, art. 3º.]]
§ 1º - Serão registrados os contratos e termos mencionados no inciso V do caput assinados a rogo com a impressão dactiloscópica do beneficiário, quando este for analfabeto ou não puder assinar, acompanhados da assinatura de 2 (duas) testemunhas.
§ 2º - Os contratos ou termos administrativos mencionados no inciso V do caput poderão ser celebrados constando apenas o nome e o número de documento oficial do beneficiário, podendo sua qualificação completa ser efetuada posteriormente, no momento do registro do termo ou contrato, mediante simples requerimento do interessado dirigido ao registro de imóveis.
§ 3º - Fica dispensada a apresentação dos títulos previstos nos incisos I a V do caput deste artigo quando se tratar de registro do projeto de regularização fundiária e da constituição de direito real, sendo o ente público promotor da regularização fundiária urbana responsável pelo fornecimento das informações necessárias ao registro, ficando dispensada a apresentação de título individualizado, nos termos da legislação específica.
§ 4º - Quando for requerida a prática de ato com base em título físico que tenha sido registrado, digitalizado ou armazenado, inclusive em outra serventia, será dispensada a reapresentação e bastará referência a ele ou a apresentação de certidão.
§ 5º - Os escritos particulares a que se refere o inciso II do caput deste artigo, quando relativos a atos praticados por instituições financeiras que atuem com crédito imobiliário autorizadas a celebrar instrumentos particulares com caráter de escritura pública, dispensam as testemunhas e o reconhecimento de firma.
§ 6º - Os contratos e termos administrativos mencionados no inciso VI deverão ser submetidos à qualificação registral pelo oficial do registro de imóveis, previamente ao pagamento do valor devido ao expropriado.
Comentários do Artigo 221
Casuística3
STJ Caput - Registro público. Imóveis pertencentes à Usina Aliança. Desapropriação para fins de reforma agrária. Exclusão de imóveis desmembrados e registrados em nome de particulares. Suposto descumprimento dos requisitos legais. Inexistência de decisão judicial de invalidação. (JuruaDoc. 200.8210.2923.3329)
TJRJ IV - Adjudicação compulsória. Compromisso de compra e venda. Instrumento particular celebrado em abril de 1958, denominado «Carta Proposta», tendo por objeto a fração ideal do terreno, correspondente à futura unidade residencial. Ausência de regularização do empreendimento perante a Serventia do Registro de Imóveis. Irrelevância. (JuruaDoc. 200.8180.8145.7158)
STJ III - Registro de imóveis. Documento particular autenticado. Exigência do documento original. Necessidade de maior rigor. Exigência justificável. (JuruaDoc. 200.6090.5239.8607)
Notas de Doutrina31
Caput - Usucapião e dispensa de escritura pública para efeitos de registro do imóvel. (JuruaDoc. 200.7030.5797.1105)
I - Escritura pública de compra e venda. (JuruaDoc. 200.7070.5713.2868)
Escritura pública de dação em pagamento de bem imóvel. (JuruaDoc. 200.7070.5886.3934)
Escritura pública de divisão amigável de imóvel. (JuruaDoc. 200.7070.5703.4123)
Validade da escritura pública de divórcio como título translativo ou título modificativo. (JuruaDoc. 200.7070.5298.7318)
Escritura pública de doação. (JuruaDoc. 200.7070.5772.9678)
Escritura pública de inventário e partilha e o registro de imóveis. (JuruaDoc. 200.7070.5302.1814)
Escritura pública de pacto antenupcial. (JuruaDoc. 200.7070.5636.7474)
Escritura pública de permuta. (JuruaDoc. 200.7070.5619.0940)
Escritura pública de servidão. (JuruaDoc. 200.7070.5752.7511)
II - Consórcio imobiliário e o competente registro. (JuruaDoc. 200.7070.5136.7682)
Transferência de imóvel do sócio para o capital da empresa e o competente registro. (JuruaDoc. 200.7070.5535.1636)
Título translativo que não seja escritura pública, em via única. (JuruaDoc. 200.7070.5491.1179)
Dispensa de instrumento público no CCB/2002. (JuruaDoc. 200.7070.5188.1121)
Arrematação de imóvel financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação e o competente registro. (JuruaDoc. 200.7070.5252.1312)
IV - Desapropriação para fins sociais dos possuidores e o competente registro. (JuruaDoc. 200.7070.5175.1785)
Sentença que decreta o divórcio ou a extinção da união estável com partilha de bens imóveis e o competente registro. (JuruaDoc. 200.7070.5642.3626)
Formal de Partilha em inventário judicial com bens imóveis e o competente registro. (JuruaDoc. 200.7070.5726.3528)
Participação do município em loteamento irregular ou clandestino e o competente registro. (JuruaDoc. 200.7070.5853.7901)
Sentença de usucapião especial e o competente registro. (JuruaDoc. 200.7070.5476.3744)
Sentença de usucapião ordinária e de usucapião extraordinária e o competente registro. (JuruaDoc. 200.7070.5346.2624)
Terras devolutas da União reconhecidas em ação judicial e o competente registro. (JuruaDoc. 200.7070.5842.7724)
Adjudicação de bens penhorados em processo de execução e o competente registro. (JuruaDoc. 200.7070.5339.9305)
Alienação de bens penhorados em processo de execução e o competente registro. (JuruaDoc. 200.7070.5249.9949)
Arrecadação de bem vago pelo Município ou Distrito Federal e o competente registro. (JuruaDoc. 200.7070.5431.5951)
Regularização fundiária urbana e o competente registro. (JuruaDoc. 200.7030.5163.6729)
V - Contrato administrativo de identificação, individualização e alienação de imóveis de propriedade da União e o competente registro. (JuruaDoc. 200.7070.5277.8226)
§ 3º - Regularização fundiária urbana em documento único e dispensa de escritura pública para efeitos de registro. (JuruaDoc. 200.7030.5167.6559)
Waldir de Pinho Veloso
Caput - A forma de escrituração do título nos livros próprios do registro imobiliário. (JuruaDoc. 200.6120.4862.4948)
A taxatividade ou limitação dos títulos que podem ser registrados no Serviço de Registro de Imóveis. (JuruaDoc. 200.6120.4243.6943)
I - Títulos que podem ser registrados no Serviço de Registro de Imóveis: escrituras públicas lavradas em Tabelionatos de Notas. (JuruaDoc. 200.6120.4225.7227)
Títulos que podem ser registrados no Serviço de Registro de Imóveis: procuração em causa própria. (JuruaDoc. 200.6120.4389.7972)
Títulos que podem ser registrados no Serviço de Registro de Imóveis: escrituras públicas lavradas em Consulados brasileiros. (JuruaDoc. 200.6120.4452.8526)
II - Títulos que podem ser registrados no Serviço de Registro de Imóveis: contratos particulares. (JuruaDoc. 200.6120.4292.6484)
Títulos que podem ser registrados no Serviço de Registro de Imóveis: contratos de aquisição de imóveis, cessão de posse, promessa de cessão, transferência de direito de propriedade e transferência de domínio útil, de imóveis do Fundo de Arrendamento Residencial. (JuruaDoc. 200.6120.4532.1416)
Títulos que podem ser registrados no Serviço de Registro de Imóveis: contratos no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. (JuruaDoc. 200.6120.4976.0478)
Títulos que podem ser registrados no Serviço de Registro de Imóveis: instrumentos de quitação. (JuruaDoc. 200.6120.4928.5901)
III - Títulos que podem ser registrados no Serviço de Registro de Imóveis: atos estrangeiros registrados previamente no Serviço de Registro de Títulos e Documentos. (JuruaDoc. 200.6120.4542.2539)
Títulos que podem ser registrados no Serviço de Registro de Imóveis: atos estrangeiros para registro no Brasil. (JuruaDoc. 200.6120.4361.7305)
IV - Títulos que podem ser registrados no Serviço de Registro de Imóveis: Sentenças brasileiras. (JuruaDoc. 200.6120.4335.2925)
Títulos que podem ser registrados no Serviço de Registro de Imóveis: Sentenças estrangeiras. (JuruaDoc. 200.6120.4845.5580)
Títulos que podem ser registrados no Serviço de Registro de Imóveis: Formal de Partilha. (JuruaDoc. 200.6120.4461.4271)
Títulos que podem ser registrados no Serviço de Registro de Imóveis: Autos de Adjudicação. (JuruaDoc. 200.6120.4820.5306)
Títulos que podem ser registrados no Serviço de Registro de Imóveis: Autos ou Cartas de Arrematação. (JuruaDoc. 200.6120.4181.9685)
Títulos que podem ser registrados no Serviço de Registro de Imóveis: Certidões e Mandados ou Ordens Judiciais. (JuruaDoc. 200.6120.4970.4204)
V - Títulos que podem ser registrados no Serviço de Registro de Imóveis: contratos e termos administrativos em procedimentos de regularização fundiária. (JuruaDoc. 200.6120.4242.0905)
§ 1º - A regularização fundiária e os títulos, contratos e termos administrativos. (JuruaDoc. 200.6120.4663.0233)
Títulos, contratos e termos administrativos de regularização fundiária com assinatura a rogo e testemunhas. (JuruaDoc. 200.6120.4165.5996)
§ 2º - Títulos, contratos e termos administrativos de regularização fundiária sem os dados completos do beneficiário. (JuruaDoc. 200.6120.4238.1595)
§ 3º - Desnecessidade de acréscimo da Lei 6.015/1973, art. 221, § 3º, pela existência da Lei 6.015/1973, art. 221, § 2º. (JuruaDoc. 200.6120.4260.9620)
Desnecessidade de certidão, contrato ou termo administrativo para transferência, em caso de Regularização Fundiária Urbana. (JuruaDoc. 200.6120.4575.7312)