Título V - Do Registro de Imóveis
Capítulo III - Do Processo do Registro
Art. 211
- Nas vias dos títulos restituídas aos apresentantes, serão declarados resumidamente, por carimbo, os atos praticados.
Comentários do Artigo 211
Autor(es)1
Casuística0
Em produção.
Para participar enviando um acórdão sobre o tema, clique aqui
Notas de Doutrina1
Registro ou averbação apresentada por pessoa diversa da titular do direito. (JuruaDoc. 200.8210.5785.1349)
Waldir de Pinho Veloso
Carimbos, etiquetas ou impressões, nos próprios títulos públicos, que indicam a prática do ato registral do Serviço de Registro de Imóveis. (JuruaDoc. 200.6030.1894.2226)
Documentos particulares e a indicação da prática do ato registral do Serviço de Registro de Imóveis. (JuruaDoc. 200.6030.1622.2190)
Documentos particulares e a indicação da prática do ato registral do Serviço de Registro de Imóveis: contrato de compromisso de compra e venda de lote. (JuruaDoc. 200.6030.1468.2512)
Identificação que facilita o requerimento futuro de certidões no Serviço de Registro de Imóveis. (JuruaDoc. 200.6030.1692.4583)