Título V - Do Registro de Imóveis
Capítulo III - Do Processo do Registro
Art. 205
- Cessarão automaticamente os efeitos da prenotação se, decorridos 20 (vinte) dias da data do seu lançamento no Protocolo, o título não tiver sido registrado por omissão do interessado em atender às exigências legais.
Parágrafo único - Nos procedimentos de regularização fundiária de interesse social, os efeitos da prenotação cessarão decorridos 40 (quarenta) dias de seu lançamento no Protocolo.
Parágrafo único - Nos procedimentos de regularização fundiária de interesse social, os efeitos da prenotação cessarão decorridos 60 (sessenta) dias de seu lançamento no protocolo. (Lei 12.424, de 16/06/2011, art. 4º. Acrescenta o parágrafo. Origem da Medida Provisória 514, de 01/12/2010).]
Comentários do Artigo 205
Casuística4
STJ Caput - Registro de imóveis. Oficial do registro. Prenotação. Cancelamento após o prazo de 30 (trinta) dias. Obrigatoriedade. Não observância. Determinação imposta em visita de inspeção. Normas técnicas impostas pelo juízo competente. Descumprimento. Condenação à pena de multa. Possibilidade. (JuruaDoc. 200.8050.5131.5471)
STJ Ação de retificação de registro imobiliário. Escritura pública de arrendamento mercantil apresentada para registro. Ausência do comprovante de recolhimento do ITBI. Irregularidade formal. Diligência cumprida no trintídio legal. Registro que é retroativo à primeira prenotação. (JuruaDoc. 200.7130.9751.3170)
Notas de Doutrina2
Caput - Procedência da suscitação de dúvida e a consequente invalidação da prenotação no Registro de Imóveis. (JuruaDoc. 200.7250.9785.8362)
Prazo para que o Serviço de Registro de Imóveis faça o registro de um título. (JuruaDoc. 200.7210.4408.7482)
Waldir de Pinho Veloso
Caput - Prazo de validade da prenotação, no livro de protocolo, quando há pendência a cargo do interessado. (JuruaDoc. 200.6030.1560.9309)
Parágrafo único - Prazo especial de validade da prenotação, no livro de protocolo, quando há pendência a cargo do interessado nos procedimentos de regularização fundiária de interesse social. (JuruaDoc. 200.6030.1773.1364)