Título V - Do Registro de Imóveis
Capítulo III - Do Processo do Registro
Art. 203
- Transitada em julgado a decisão da dúvida, proceder-se-á do seguinte modo:
I - se for julgada procedente, os documentos serão restituídos à parte, independentemente de translado, dando-se ciência da decisão ao oficial, para que a consigne no Protocolo e cancele a prenotação;
II - se for julgada improcedente, o interessado apresentará, de novo, os seus documentos, com o respectivo mandado, ou certidão da sentença, que ficarão arquivados, para que, desde logo, se proceda ao registro, declarando o oficial o fato na coluna de anotações do Protocolo.
Comentários do Artigo 203
Casuística2
STJ Caput - Registro público. Suscitação de dúvida. Compromisso de compra e venda celebrado e quitado em 1986. Pedido de registro protocolado somente em 1989, quando o imóvel já se encontrava hipotecado e arrecadado em processo falimentar. Ausência de prenotação. Irrelevância. (JuruaDoc. 200.8180.8312.4354)
Notas de Doutrina9
Caput - Natureza híbrida do procedimento de suscitação de dúvida: administrativo e judicial. (JuruaDoc. 200.7210.4441.5909)
Consequências da sentença de procedência ou improcedência no procedimento de suscitação de dúvida. (JuruaDoc. 200.7250.9627.9163)
Trânsito em julgado da sentença e do acórdão na suscitação de dúvida. (JuruaDoc. 200.7250.9376.7514)
I - Procedência da suscitação de dúvida, em razão do interesse social e do eventual desinteresse do apresentante do título. (JuruaDoc. 200.7250.9829.2508)
Procedência da suscitação de dúvida e a ciência ao tabelião ou registrador. (JuruaDoc. 200.7250.9772.1647)
Procedência da suscitação de dúvida e a consequente invalidação da prenotação no Registro de Imóveis. (JuruaDoc. 200.7250.9851.4579)
II - Improcedência da suscitação de dúvida e a reapresentação do título pelo interessado. (JuruaDoc. 200.7250.9456.4960)
Improcedência da suscitação de dúvida e o prazo para interessado reapresentar o título ou documento. (JuruaDoc. 200.7250.9349.5100)
Improcedência da suscitação de dúvida e a ciência ao tabelião ou registrador. (JuruaDoc. 200.7250.9231.9759)
Waldir de Pinho Veloso
Caput - Diferença entre o trânsito em julgado de um procedimento administrativo de suscitação de dúvida e o de causas judiciais propriamente ditas. (JuruaDoc. 200.6030.1462.9609)
Consequência do teor da decisão (Sentença, do Juiz; Acórdão, do Tribunal) em suscitação de dúvida. (JuruaDoc. 200.6030.1996.6811)
I - Suscitação de dúvida julgada procedente. (JuruaDoc. 200.6030.1828.6161)
O cancelamento da prenotação que gerou a suscitação de dúvida, tendo sido essa jugada procedente. (JuruaDoc. 200.6030.1202.3135)
Suscitação de dúvida julgada procedente: pode o interessado requerer novo protocolo dos mesmos documentos. (JuruaDoc. 200.6030.1215.7839)
II - Suscitação de dúvida julgada improcedente. (JuruaDoc. 200.6030.1615.7736)
Suscitação de dúvida julgada improcedente: prazo para feitura do ato registral requerido. (JuruaDoc. 200.6030.1203.0110)