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Comentários, casuísticas e doutrina

Lei 6.015, de 31/12/1973, art. 203, II
Notas de Doutrina

Lei 6.015, de 31/12/1973, art. 203, II - Improcedência da suscitação de dúvida e a reapresentação do título pelo interessado. (JuruaDoc. 200.7250.9456.4960)

Em caso de improcedência da dúvida, o título e os documentos serão desentranhados do feito admin...()


Comentários:

Diferença entre o trânsito em julgado de um procedimento administrativo de suscitação de dúvida... - (JuruaDoc. 200.6030.1462.9609)

Consequência do teor da decisão (Sentença, do Juiz; Acórdão, do Tribunal) em suscitação de d�... - (JuruaDoc. 200.6030.1996.6811)

Suscitação de dúvida julgada procedente. - (JuruaDoc. 200.6030.1828.6161)

O cancelamento da prenotação que gerou a suscitação de dúvida, tendo sido essa jugada procedent... - (JuruaDoc. 200.6030.1202.3135)

Suscitação de dúvida julgada procedente: pode o interessado requerer novo protocolo dos mesmos do... - (JuruaDoc. 200.6030.1215.7839)

Suscitação de dúvida julgada improcedente. - (JuruaDoc. 200.6030.1615.7736)

Suscitação de dúvida julgada improcedente: prazo para feitura do ato registral requerido. - (JuruaDoc. 200.6030.1203.0110)