Título I - Das Disposições Gerais
Capítulo IV - Da Publicidade
Art. 19
- A certidão será lavrada em inteiro teor, em resumo, ou em relatório, conforme quesitos, e devidamente autenticada pelo oficial ou seus substitutos legais, não podendo ser retardada por mais de 5 (cinco) dias.
§ 1º - A certidão de inteiro teor será extraída por meio reprográfico ou eletrônico.
§ 2º - As certidões do registro civil das pessoas naturais mencionarão a data em que foi lavrado o assento.
§ 3º - Nas certidões de registro civil, não se mencionará a circunstância de ser legítima, ou não, a filiação, salvo a requerimento do próprio interessado, ou em virtude de determinação judicial.
§ 4º - As certidões de nascimento mencionarão a data em que foi feito o assento, a data, por extenso, do nascimento e, ainda, expressamente, a naturalidade.
§ 5º - As certidões extraídas dos registros públicos deverão, observado o disposto no § 1º deste artigo, ser fornecidas eletronicamente, com uso de tecnologia que permita a sua impressão pelo usuário e a identificação segura de sua autenticidade, conforme critérios estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça, dispensada a materialização das certidões pelo oficial de registro.
§ 6º - O interessado poderá solicitar a qualquer serventia certidões eletrônicas relativas a atos registrados em outra serventia, por meio do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp), nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça.
§ 7º - A certidão impressa nos termos do § 5º e a certidão eletrônica lavrada nos termos do § 6º deste artigo terão validade e fé pública.
§ 8º - Os registros públicos de que trata esta Lei disponibilizarão, por meio do Serp, a visualização eletrônica dos atos neles transcritos, praticados, registrados ou averbados, na forma e nos prazos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça.
§ 9º - A certidão da situação jurídica atualizada do imóvel compreende as informações vigentes de sua descrição, número de contribuinte, proprietário, direitos, ônus e restrições, judiciais e administrativas, incidentes sobre o imóvel e o respectivo titular, além das demais informações necessárias à comprovação da propriedade e à transmissão e à constituição de outros direitos reais.
§ 10 - As certidões do registro de imóveis, inclusive aquelas de que trata o § 6º deste artigo, serão emitidas nos seguintes prazos máximos, contados a partir do pagamento dos emolumentos:
I - 4 (quatro) horas, para a certidão de inteiro teor da matrícula ou do livro auxiliar, em meio eletrônico, requerida no horário de expediente, desde que fornecido pelo usuário o respectivo número;
II - 1 (um) dia, para a certidão da situação jurídica atualizada do imóvel; e
III - 5 (cinco) dias, para a certidão de transcrições e para os demais casos.
§ 11 - No âmbito do registro de imóveis, a certidão de inteiro teor da matrícula conterá a reprodução de todo seu conteúdo e será suficiente para fins de comprovação de propriedade, direitos, ônus reais e restrições sobre o imóvel, independentemente de certificação específica pelo oficial.
§ 12 - Na localidade em que haja dificuldade de comunicação eletrônica, a Corregedoria-Geral da Justiça Estadual poderá autorizar, de modo excepcional e com expressa comunicação ao público, a aplicação de prazos maiores para emissão das certidões do registro de imóveis de que trata o § 10 deste artigo.
Comentários do Artigo 19
Casuística0
Em produção.
Para participar enviando um acórdão sobre o tema, clique aqui
Notas de Doutrina11
Caput - Certidões em inteiro teor, em resumo ou em relatório. (JuruaDoc. 200.5260.4568.7310)
Certidão em quesitos ou certidão em relatório. (JuruaDoc. 200.5260.4248.6358)
Diferença entre traslado e certidão. (JuruaDoc. 200.5260.4721.7978)
Prazo para a emissão de certidão no serviço registral. (JuruaDoc. 200.5260.4995.6170)
Prazo para a entrega de certidão pelas serventias. (JuruaDoc. 200.5110.7855.1424)
§ 1º - Certidão em inteiro teor ou certidão verbo ad verbum. (JuruaDoc. 200.5260.4424.1387)
Registro civil: Certidão em inteiro teor por mandado judicial. (JuruaDoc. 200.5260.4197.0999)
§ 2º - Certidão em inteiro teor no registro civil. (JuruaDoc. 200.5260.4553.0748)
§ 3º - Certidão em inteiro teor de assento de nascimento ou de casamento após a Lei 8.560/1992. (JuruaDoc. 200.5260.4410.7303)
Informações que não devem constar na certidão de registro civil. (JuruaDoc. 200.5260.4631.0999)
§ 5º - Certidão em resumo ou segunda via de certidão. (JuruaDoc. 200.5260.4383.8512)
Waldir de Pinho Veloso
Caput - Certidões em inteiro teor. (JuruaDoc. 200.4150.2198.2616)
Certidões em resumo. (JuruaDoc. 200.4150.2549.0668)
Certidões em relatório, conforme quesito. (JuruaDoc. 200.4150.2179.8570)
Prazo para feitura das certidões requeridas. (JuruaDoc. 200.4150.2249.8132)
§ 1º - Certidão em inteiro teor fotocopiada ou escaneada. (JuruaDoc. 200.4150.2395.6960)
§ 2º - Certidão emitida pelo Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. (JuruaDoc. 200.4150.2363.6432)
§ 3º - A inserção de dados de filiação em certidões emitidas pelo Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. (JuruaDoc. 200.4150.2589.2142)
§ 4º - A inserção da data e local de nascimento nas certidões emitidas pelo Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. (JuruaDoc. 200.4150.2662.0986)
§ 5º - O papel para impressão da certidão emitida pelo Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. (JuruaDoc. 200.4150.2840.0554)