Comentários, casuísticas e doutrina
A inserção de dados de filiação em certidões emitidas pelo Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais.
Comentário Waldir de Pinho Veloso
Lei 6.015, de 31/12/1973, art. 19, § 3º - A inserção de dados de filiação em certidões emitidas pelo Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. (JuruaDoc. 200.4150.2589.2142)
Em tempos passados, bastante distantes, havia uma distinção entre filiação legítima e ilegítim...()
Comentários:
Certidões em inteiro teor. - (JuruaDoc. 200.4150.2198.2616)
Certidões em resumo. - (JuruaDoc. 200.4150.2549.0668)
Certidões em relatório, conforme quesito. - (JuruaDoc. 200.4150.2179.8570)
Prazo para feitura das certidões requeridas. - (JuruaDoc. 200.4150.2249.8132)
Certidão em inteiro teor fotocopiada ou escaneada. - (JuruaDoc. 200.4150.2395.6960)
Certidão emitida pelo Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. - (JuruaDoc. 200.4150.2363.6432)
A inserção de dados de filiação em certidões emitidas pelo Serviço de Registro Civil das Pesso... - (JuruaDoc. 200.4150.2589.2142)
A inserção da data e local de nascimento nas certidões emitidas pelo Serviço de Registro Civil d... - (JuruaDoc. 200.4150.2662.0986)
O papel para impressão da certidão emitida pelo Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. - (JuruaDoc. 200.4150.2840.0554)