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Comentários, casuísticas e doutrina

A inserção de dados de filiação em certidões emitidas pelo Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais.
Comentário Waldir de Pinho Veloso

Lei 6.015, de 31/12/1973, art. 19, § 3º - A inserção de dados de filiação em certidões emitidas pelo Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. (JuruaDoc. 200.4150.2589.2142)

Em tempos passados, bastante distantes, havia uma distinção entre filiação legítima e ilegítim...()


Comentários:

Certidões em inteiro teor. - (JuruaDoc. 200.4150.2198.2616)

Certidões em resumo. - (JuruaDoc. 200.4150.2549.0668)

Certidões em relatório, conforme quesito. - (JuruaDoc. 200.4150.2179.8570)

Prazo para feitura das certidões requeridas. - (JuruaDoc. 200.4150.2249.8132)

Certidão em inteiro teor fotocopiada ou escaneada. - (JuruaDoc. 200.4150.2395.6960)

Certidão emitida pelo Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. - (JuruaDoc. 200.4150.2363.6432)

A inserção de dados de filiação em certidões emitidas pelo Serviço de Registro Civil das Pesso... - (JuruaDoc. 200.4150.2589.2142)

A inserção da data e local de nascimento nas certidões emitidas pelo Serviço de Registro Civil d... - (JuruaDoc. 200.4150.2662.0986)

O papel para impressão da certidão emitida pelo Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. - (JuruaDoc. 200.4150.2840.0554)