Título V - Do Registro de Imóveis
Capítulo I - Das Atribuições
Art. 171
- Os atos relativos a vias férreas serão registrados na circunscrição imobiliária onde se situe o imóvel.
Parágrafo único - A requerimento do interessado, o oficial do cartório do registro de imóveis da circunscrição a que se refere o caput deste artigo abrirá a matrícula da área correspondente, com base em planta, memorial descritivo e certidão atualizada da matrícula ou da transcrição do imóvel, caso exista, podendo a apuração do remanescente ocorrer em momento posterior.
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Notas de Doutrina1
Caput - Registro de Imóveis e o princípio da obrigatoriedade. (JuruaDoc. 200.8060.7589.9767)
Waldir de Pinho Veloso
Caput - Serventia competente para proceder aos registros e averbações relativas a hipoteca de vias férreas. (JuruaDoc. 200.6030.1136.7550)
Serventia competente para proceder aos registros e averbações relativas às vias férreas, e emitir certidões. (JuruaDoc. 200.6030.1955.5826)
A inviabilidade prática da aplicação da Lei 6.015/1973, art. 171, caput, mesmo a atos registrais distintos da hipoteca. (JuruaDoc. 200.6030.1896.9814)
Parágrafo único - Dados mínimos para matrícula de vias férias no Serviço de Registro de Imóveis da circunscrição da estação inicial da estrada de ferro. (JuruaDoc. 200.6030.1359.6311)