Título IV - Do Registro de Títulos e Documentos
Capítulo IV - Da Ordem do Serviço
Art. 161
- As certidões do registro de títulos e documentos terão a mesma eficácia e o mesmo valor probante dos documentos originais registrados, físicos ou nato-digitais, ressalvado o incidente de falsidade destes, oportunamente levantado em juízo.
§ 1º - (Revogado pela Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 20, III).
§ 2º - (Revogado pela Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 20, III).
§ 1º - O apresentante do título para registro integral poderá também deixá-lo arquivado em cartório ou a sua fotocópia, autenticada pelo oficial, circunstâncias que serão declaradas no registro e nas certidões.
§ 2º - Quando houver acúmulo de trabalho, um dos suboficiais poderá ser autorizado pelo Juiz, a pedido do oficial e sob sua responsabilidade, a lavrar e subscrever certidão.]
Comentários do Artigo 161
Casuística1
STJ Caput - Registro de imóveis. Documento particular autenticado. Exigência do documento original. Necessidade de maior rigor. Exigência justificável. (JuruaDoc. 200.6090.5327.4688)
Notas de Doutrina1
§ 2º - Responsabilidade civil do oficial de registro por atos praticados por substituto ou escrevente. (JuruaDoc. 200.7090.6209.2431)
Waldir de Pinho Veloso
Caput - O valor probante das certidões do Serviço de Registro de Títulos e Documentos. (JuruaDoc. 202.4584.7001.7800)
Incidente de falsidade de documentos oficiais. (JuruaDoc. 202.4584.7001.7900)
§ 1º - Título, documento ou papel, em original ou cópia autenticada, a serem apesentados ao Serviço de Registro de Títulos e Documentos. (JuruaDoc. 202.4584.7001.8000)
§ 2º - Assinatura do oficial, substituto ou escrevente como emissores de certidões do Serviço de Registro de Títulos e Documentos. (JuruaDoc. 202.4584.7001.8100)