Título IV - Do Registro de Títulos e Documentos
Capítulo IV - Da Ordem do Serviço
Art. 153
- Os títulos terão sempre um número diferente, segundo a ordem de apresentação, ainda que se refiram à mesma pessoa. O registro e a averbação deverão ser imediatos e, quando não o puderem ser, por acúmulo de serviço, o lançamento será feito no prazo estritamente necessário, e sem prejuízo da ordem da pre-notação. Em qualquer desses casos, o oficial, depois de haver dado entrada no protocolo e lançado no corpo do título as declarações prescritas, fornecerá um recibo contendo a declaração da data da apresentação, o número de ordem desta no protocolo e a indicação do dia em que deverá ser entregue, devidamente legalizado; o recibo será restituído pelo apresentante contra a devolução do documento.
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Notas de Doutrina1
Princípio da prioridade nos Registros de Imóveis e nos Registros de Títulos e Documentos. (JuruaDoc. 200.8060.7996.6706)
Waldir de Pinho Veloso
Caput - A numeração sequencial dos registros. (JuruaDoc. 202.4584.7001.4400)
O momento da escrituração do registro ou da averbação. (JuruaDoc. 202.4584.7001.4500)
O recibo do protocolo. (JuruaDoc. 202.4584.7001.4600)
A entrega do serviço mediante a apresentação do recibo do protocolo. (JuruaDoc. 202.4584.7001.4700)
O número de ordem (no protocolo) lançado no corpo de cada título ou documento protocolizado. (JuruaDoc. 202.4584.7001.4800)