Título IV - Do Registro de Títulos e Documentos
Capítulo IV - Da Ordem do Serviço
Art. 147
- Protocolado o título ou documento, far-se-á, em seguida, no livro respectivo, o lançamento, (registro integral ou resumido, ou averbação), e, concluído este, declarar-se-á no corpo do título, documento ou papel, o número de ordem e a data do procedimento no livro competente, rubricando o oficial ou os servidores referidos no art. 142, § 1º, esta declaração e as demais folhas do título, do documento ou do papel. [[Lei 6.015/1973, art. 142.]]
Comentários do Artigo 147
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Notas de Doutrina1
Qualificação do título ou documento sujeito a registro. (JuruaDoc. 200.7090.6671.0596)
Waldir de Pinho Veloso
A qualificação do título, documento, papel ou contrato apresentados ao Serviço de Registro de Títulos e Documentos, como sendo o segundo passo. (JuruaDoc. 202.4584.7001.2600)
A nota devolutiva, quando há insuficiência de dados ou necessidade de regularização de título, documento ou contrato apresentados ao Serviço de Registro de Títulos e Documentos. (JuruaDoc. 202.4584.7001.2700)
A suscitação de dúvida no Serviço de Registro de Títulos e Documentos. (JuruaDoc. 202.4584.7001.2800)
O não atendimento das exigências constantes da nota devolutiva. (JuruaDoc. 202.4584.7001.2900)
O lançamento do registro integral e/ou do registro resumido, ou da averbação, como terceiro passo no Serviço de Registro de Títulos e Documentos. (JuruaDoc. 202.4584.7001.3000)