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Comentários, casuísticas e doutrina

O lançamento do registro integral e/ou do registro resumido, ou da averbação, como terceiro passo no Serviço de Registro de Títulos e Documentos.
Comentário Waldir de Pinho Veloso

Lei 6.015, de 31/12/1973, art. 147 - O lançamento do registro integral e/ou do registro resumido, ou da averbação, como terceiro passo no Serviço de Registro de Títulos e Documentos. (JuruaDoc. 202.4584.7001.3000)

Ultrapassada a fase da qualificação, e estando em ordem os papéis originariamente apresentados ou...()


Comentários:

A qualificação do título, documento, papel ou contrato apresentados ao Serviço de Registro de T�... - (JuruaDoc. 202.4584.7001.2600)

A nota devolutiva, quando há insuficiência de dados ou necessidade de regularização de título, ... - (JuruaDoc. 202.4584.7001.2700)

A suscitação de dúvida no Serviço de Registro de Títulos e Documentos. - (JuruaDoc. 202.4584.7001.2800)

O não atendimento das exigências constantes da nota devolutiva. - (JuruaDoc. 202.4584.7001.2900)

O lançamento do registro integral e/ou do registro resumido, ou da averbação, como terceiro passo... - (JuruaDoc. 202.4584.7001.3000)