Comentários, casuísticas e doutrina
O lançamento do registro integral e/ou do registro resumido, ou da averbação, como terceiro passo no Serviço de Registro de Títulos e Documentos.
Comentário Waldir de Pinho Veloso
Lei 6.015, de 31/12/1973, art. 147 - O lançamento do registro integral e/ou do registro resumido, ou da averbação, como terceiro passo no Serviço de Registro de Títulos e Documentos. (JuruaDoc. 202.4584.7001.3000)
Ultrapassada a fase da qualificação, e estando em ordem os papéis originariamente apresentados ou...()
Comentários:
A qualificação do título, documento, papel ou contrato apresentados ao Serviço de Registro de T�... - (JuruaDoc. 202.4584.7001.2600)
A nota devolutiva, quando há insuficiência de dados ou necessidade de regularização de título, ... - (JuruaDoc. 202.4584.7001.2700)
A suscitação de dúvida no Serviço de Registro de Títulos e Documentos. - (JuruaDoc. 202.4584.7001.2800)
O não atendimento das exigências constantes da nota devolutiva. - (JuruaDoc. 202.4584.7001.2900)
O lançamento do registro integral e/ou do registro resumido, ou da averbação, como terceiro passo... - (JuruaDoc. 202.4584.7001.3000)