Título IV - Do Registro de Títulos e Documentos
Capítulo III - Da Transcrição e da Averbação
Capítulo III - DA TRANSCRIÇÃO E DA AVERBAÇÃO(Ir para)
Art. 142- O registro integral dos documentos consistirá na trasladação dos mesmos, com a mesma ortografia e pontuação, com referência às entrelinhas ou quaisquer acréscimos, alterações, defeitos ou vícios que tiver o original apresentado, e, bem assim, com menção precisa aos seus característicos exteriores e às formalidades legais, podendo a transcrição dos documentos mercantis, quando levados a registro, ser feita na mesma disposição gráfica em que estiverem escritos, se o interessado assim o desejar.
§ 1º - Feita a trasladação, na última linha, de maneira a não ficar espaço em branco, será conferida e realizado o seu encerramento, depois do que o oficial, seu substituto legal ou escrevente designado pelo oficial e autorizado pelo Juiz competente, ainda que o primeiro não esteja afastado, assinará o seu nome por inteiro.
§ 2º - Tratando-se de documento impresso, idêntico a outro já anteriormente registrado na íntegra, no mesmo livro, poderá o registro limitar-se a consignar o nome das partes contratantes, as características do objeto e demais dados constantes dos claros preenchidos, fazendo-se remissão, quanto ao mais, àquele já registrado.
Comentários do Artigo 142
Casuística1
STJ Caput - Registro de imóveis. Documento particular autenticado. Exigência do documento original. Necessidade de maior rigor. Exigência justificável. (JuruaDoc. 200.6090.5855.8519)
Notas de Doutrina1
Caput - Qualificação do título ou documento apresentado para registro. (JuruaDoc. 200.7210.4716.2830)
Waldir de Pinho Veloso
Caput - O preenchimento do livro «B», de registro integral, do Serviço de Registro de Títulos e Documentos. (JuruaDoc. 202.4584.7001.1400)
§ 1º - O encerramento de cada registro integral. (JuruaDoc. 202.4584.7001.1500)
§ 2º - Documentos repetitivos registrados no Serviço de Registro de Títulos e Documentos. (JuruaDoc. 202.4584.7001.1600)