Título III - Do Registro Civil de Pessoas Jurídicas
Capítulo III - Do Registro de Jornais, Oficinas Impressoras, Empresas de Radiodifusão e Agências de Notícias
Art. 126
- O processo de matrícula será o mesmo do registro prescrito no art. 121. [[Lei 6.015/1973, art. 121.]]
Comentários do Artigo 126
Autor(es)1
Waldir de Pinho Veloso
Caput - O procedimento para matrícula de órgão de comunicação no Serviço de Registro Civil de Pessoas Jurídicas. (JuruaDoc. 202.4585.1001.1600)