Título II - Do Registro de Pessoas Naturais
Capítulo XIII - Das Anotações
Capítulo XIII - DAS ANOTAÇÕES(Ir para)
Art. 106- Sempre que o oficial fizer algum registro ou averbação, deverá, no prazo de cinco dias, anotá-lo nos atos anteriores, com remissões recíprocas, se lançados em seu cartório, ou fará comunicação, com resumo do assento, ao oficial em cujo cartório estiverem os registros primitivos, obedecendo-se sempre à forma prescrita no art. 98. [[Lei 6.015/1973, art. 98.]]
Parágrafo único - As comunicações serão feitas mediante cartas relacionadas em protocolo, anotando-se à margem ou sob o ato comunicado, o número de protocolo e ficarão arquivadas no cartório que as receber.
Comentários do Artigo 106
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Notas de Doutrina15
Caput - As obrigações dos serviços registrais quanto às anotações e comunicações do óbito. (JuruaDoc. 200.5221.2209.8190)
Comunicações do óbito. (JuruaDoc. 200.5221.2894.5979)
Alterações concernentes à ausência e as respectivas averbações. (JuruaDoc. 200.5141.0827.1232)
Princípio da continuidade dos registros públicos. (JuruaDoc. 200.5261.0168.4897)
Distinção entre os vocábulos anotação e averbação. (JuruaDoc. 200.5261.0712.7481)
Emolumentos e taxas em certidões que contêm anotações. (JuruaDoc. 200.5261.0586.3865)
Anotação e averbação no registro público. (JuruaDoc. 200.5261.0263.6164)
Anotação de atos passados na própria serventia. (JuruaDoc. 200.5261.0336.2720)
Registro público e anotações recíprocas. (JuruaDoc. 200.5261.0878.2778)
Atos passados na serventia que têm liame com outros serviços registrais. (JuruaDoc. 200.5261.0290.4287)
Comunicações recebidas de outras serventias. (JuruaDoc. 200.5261.0956.2784)
Parágrafo único - Registro público: anotação e comunicação a outro serviço registral ao mesmo tempo. (JuruaDoc. 200.5261.0806.9521)
Comunicação feita a outro Serviço Registral e o devido protocolo. (JuruaDoc. 200.5261.0240.4217)
Anotações recíprocas, na própria serventia, e comunicações das averbações feitas a outras serventias. (JuruaDoc. 200.5261.0904.5700)
Anotações feitas a partir de comunicações de averbação de outras serventias. (JuruaDoc. 200.5261.0668.2860)
Waldir de Pinho Veloso
Caput - Anotações à margem dos termos dos registros em todos os Serviços de Registro. (JuruaDoc. 200.4150.2707.7804)
Anotações como atualização de registros ou de averbações. (JuruaDoc. 200.4150.2631.5445)
Falta de espaço, na coluna das anotações dos livros de registros, para ser escrito o teor da anotação. (JuruaDoc. 200.4150.2615.2151)
Feitura das anotações nos livros de registro da própria Serventia. (JuruaDoc. 200.4150.2271.2390)
Feitura das anotações, nos livros de registro, resultantes de comunicações recebidas de outras Serventias. (JuruaDoc. 200.4150.2757.2272)
Obrigação de o registrador comunicar às demais Serventias envolvidas quanto ao fato de ter feito anotação em registros próprios. (JuruaDoc. 200.4150.2496.5287)
Obrigação de fazer as comunicações às outras Serventias. (JuruaDoc. 200.4150.2283.5498)
Prazo para fazer as comunicações às outras Serventias. (JuruaDoc. 200.4150.2376.0785)
Parágrafo único - As comunicações às demais Serventias nas quais há registros relacionados aos registros próprios. (JuruaDoc. 200.4150.2761.3100)
O protocolo de controle de expedição das comunicações feitas às outras Serventias. (JuruaDoc. 200.4150.2541.9550)