Livro Segundo - Normas Gerais de Direito Tributário
Título III - Crédito Tributário
Capítulo VI - Garantias e Privilégios do Crédito Tributário
Seção I - Disposições Gerais
Capítulo VI - GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS(Ir para)
Art. 183- A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram.
Parágrafo único - A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda.
Comentários do Artigo 183
Casuística3
STJ Caput - Recurso especial. Protesto de Certidão de Dívida Ativa. Legalidade. Regime da Lei 9.492/1997. Necessidade. Tema 777/STJ. (JuruaDoc. 197.2852.2000.2700)
STF Caput - ADIn. Lei 9.492/1997, art. 1º, parágrafo único. Inclusão das certidões de dívida ativa no rol de títulos sujeitos a protesto. Constitucionalidade. (JuruaDoc. 197.2852.2000.2600)
Paulo Sérgio Ribeiro
Conceito e distinção entre garantia e privilégio. (JuruaDoc. 194.3580.5000.0100)
Competência normativa para fixação de garantia e privilégio do crédito tributário. (JuruaDoc. 194.3580.5000.0200)
Rol não exaustivo nem taxativo. (JuruaDoc. 194.3580.5000.0300)
Reserva legal e fixação de garantia ao crédito tributário. (JuruaDoc. 194.3580.5000.0400)
Retroatividade da lei que fixa maior garantia ao crédito tributário. (JuruaDoc. 194.3580.5000.0500)
Garantias do crédito tributário e garantias da execução. (JuruaDoc. 194.3580.5000.0600)
Espécies de garantia. (JuruaDoc. 194.3580.5000.0700)
Parágrafo único - Natureza do crédito resguardado por garantia. (JuruaDoc. 194.3580.5000.0800)
Possibilidade da Fazenda Pública efetivar protesto da CDA (JuruaDoc. 190.8221.2369.9294)