Livro Segundo - Normas Gerais de Direito Tributário
Título III - Crédito Tributário
Capítulo IV - Extinção do Crédito Tributário
Seção II - Pagamento
Art. 164
- A importância do crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:
I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;
III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.
§ 1º - A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.
§ 2º - Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Comentários do Artigo 164
Casuística2
STJ Caput - Ação de consignação em pagamento. IPTU. Dissenso sobre o valor do tributo e não sobre a recusa ou seu motivo. Via judicial eleita inadequada. (JuruaDoc. 200.9150.3408.4760)
André Wasilewski Duszczak
Caput - Consignação judicial. (JuruaDoc. 194.3570.4000.5400)
Hipóteses que autorizam a consignação judicial. (JuruaDoc. 194.3570.4000.5500)
Bitributação. (JuruaDoc. 194.3570.4000.5600)
§ 1º - Limites da consignação. (JuruaDoc. 194.3570.4000.5700)
§ 2º - Procedência da consignação. (JuruaDoc. 194.3570.4000.5800)
Improcedência da consignação. (JuruaDoc. 194.3570.4000.5900)