Livro Segundo - Normas Gerais de Direito Tributário
Título III - Crédito Tributário
Capítulo II - Constituição do Crédito Tributário
Seção II - Modalidades de Lançamento
Art. 149
- O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
I - quando a lei assim o determine;
II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;
III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;
VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial.
Parágrafo único - A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.
Comentários do Artigo 149
Casuística17
STJ Caput - Recurso especial repetitivo. Recurso especial representativo de controvérsia. Execução fiscal. Lançamento fundado em lei posteriormente declarada inconstitucional em sede de controle difuso. Inexigibilidade parcial do título executivo. Prosseguimento da execução fiscal em relação ao valor devido. Substituição da CDA. Desnecessidade. Tema 249/STJ. (JuruaDoc. 196.5650.9003.2000)
STJ VIII - Recurso especial repetitivo. Recurso especial representativo de controvérsia. Lançamento tributário. IPTU. Retificação dos dados cadastrais do imóvel. Diferença da metragem do imóvel constante do cadastro. Fato não conhecido quando do lançamento. Erro de fato. Caracterização. Revisão do lançamento. Possibilidade. Ampla discussão. Tema 387/STJ. (JuruaDoc. 196.5650.9003.1500)
STF Caput - Lançamento de crédito tributário. Revisão. Possibilidade. Princípio da legalidade na administração pública. (JuruaDoc. 196.5650.9003.1200)
STJ Recurso Especial. Imposto de importação. Classificação tarifária. Lançamento. Revisão. Auto de infração. Possibilidade. (JuruaDoc. 196.5650.9003.1000)
STJ II - ITCMD. Recurso especial. Violação ao CPC/1973, art. 535 não configurada. Imposto de transmissão causa mortis. Competência estadual. Arrolamento sumário. (JuruaDoc. 200.8240.5480.2569)
STJ V - Imposto de renda. Incorporação de imóveis ao capital social. Acréscimo patrimonial tributável. Revisão do lançamento. Erro de direito. Possibilidade. (JuruaDoc. 200.8240.5892.5956)
STJ VII - Agravo Regimental no Recurso Especial. Lançamento tributário. Fraude caracterizada. Revisão. Possibilidade. Ampla discussão. (JuruaDoc. 196.5650.9003.1800)
STJ VIII - Ação anulatória de débito fiscal. Revisão do lançamento após o prazo decadencial. Impossibilidade. (JuruaDoc. 200.8240.5825.1509)
STJ IPTU. Erro de fato. Lançamento originário que não considerou edificação no imóvel. Revisão de ofício. Possibilidade. (JuruaDoc. 200.8240.5947.8574)
STJ Agravo Regimental no Recurso Especial. Ação anulatória de débito fiscal. Revisão do lançamento após o prazo decadencial. Impossibilidade. (JuruaDoc. 196.5650.9003.1900)
STJ Agravo Regimental no Recurso Especial. IPTU. Lançamento de ofício. Erro de fato. Revisão. Possibilidade. (JuruaDoc. 196.5650.9003.1600)
STJ Parágrafo único - Recurso especial. IRPF. Lançamento por homologação. Revisão pelo Fisco. Prazo decadencial. Cinco anos após o fato gerador. (JuruaDoc. 196.5650.9003.1300)
Marcio Augusto Nascimento
Caput - Hipóteses de realização ou de revisão de lançamento de ofício ou direto pela autoridade tributária. (JuruaDoc. 194.3550.2000.3600)
I - Efetivação ou revisão de ofício do lançamento determinada por lei. (JuruaDoc. 194.3550.2000.3700)
II - Declaração não prestada. (JuruaDoc. 194.3550.2000.3800)
III - Falta de esclarecimento pelo declarante intimado pela autoridade administrativa. (JuruaDoc. 194.3550.2000.3900)
IV - Falsidade, erro ou omissão de informação de declaração obrigatória. (JuruaDoc. 194.3550.2000.4000)
V - Omissão ou inexatidão do sujeito passivo no lançamento por homologação. (JuruaDoc. 194.3550.2000.4100)
VI - Ação ou omissão do sujeito passivo no cumprimento da obrigação tributária. (JuruaDoc. 194.3550.2000.4200)
VII - Dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo. (JuruaDoc. 194.3550.2000.4300)
VIII - Fato não conhecido ou não provado no lançamento anterior. (JuruaDoc. 194.3550.2000.4400)
IX - Fraude ou falta funcional da autoridade administrativa no lançamento originário. (JuruaDoc. 194.3550.2000.4500)
Erro de fato e erro de direito perpetrado pela autoridade lançadora. (JuruaDoc. 194.3550.2000.4600)
Parágrafo único - Revisão do lançamento. Prazo decadencial para constituir o lançamento. (JuruaDoc. 194.3550.2000.4700)