Capítulo I - Do Plano de Auxílio aos Estados e ao Distrito Federal
Seção II - Das Dívidas de que Trata a Lei 8.727, de 05/11/1993
Art. 13
- A cessão de que trata o art. 12 desta Lei Complementar só poderá ser realizada caso o Estado, o Distrito Federal e o Município, ou a respectiva entidade da administração indireta, celebre, concomitantemente, perante o agente operador do FGTS, repactuação da totalidade de suas dívidas decorrentes de financiamentos obtidos com recursos do FGTS, vencidas e vincendas, derivadas de operações de crédito contratadas até 1º de junho de 2001, abrangidas ou não pela Lei 8.727, de 5/11/1993, ainda que essas dívidas tenham sido objeto de renegociação anterior. [[Lei Complementar 156/2016, art. 12.]]
§ 1º - É a União autorizada a conceder garantia à repactuação prevista no caput deste artigo, mediante concessão de contragarantias por parte dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, representadas por suas receitas próprias e pelos recursos de que tratam os arts. 155, 156, 157, 158 e as alíneas [a] e [b] do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 da Constituição Federal, conforme o caso. [[CF/88, art. 155. CF/88, art. 156. CF/88, art. 157. CF/88, art. 158. CF/88, art. 159.]]
§ 2º - A repactuação de que trata o caput obedecerá às mesmas condições aprovadas pelo Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CCFGTS para as renegociações de dívidas dos demais agentes financeiros perante o FGTS.
§ 3º - Para fins da repactuação prevista no caput, estão dispensados todos os requisitos legais exigidos para a contratação com a União, bem como fica dispensada a verificação dos requisitos exigidos pela Lei Complementar 101, de 4/05/2000, para a realização de operações de crédito e para a concessão de garantia pela União, sem prejuízo do disposto nos incisos VII e VIII do art. 52 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 52.]]
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