Título VI - Da Tributação e do Orçamento
Capítulo I - Do Sistema Tributário Nacional
Seção V - Dos Impostos dos Municípios
Seção V - DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS(Ir para)
- Abra a ADCT/88 em nova aba.
- Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão [inter vivos], a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
III - (Vigência até 31/12/2032. Redação da Emenda Constitucional 3, de 17/03/1993, art. 1º. Revogado pela Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 22 a partir de 01/01/2033) serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar; [[CF/88, art. 155.]]
IV - (Revogado pela Emenda Constitucional 3, de 17/03/1993, art. 6º).
IPTU. Progressividade
§ 1º - Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inc. II, o imposto previsto no inc. I poderá: [[CF/88, art. 182.]]
I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e
II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
III - ter sua base de cálculo atualizada pelo Poder Executivo, conforme critérios estabelecidos em lei municipal.
§ 1º-A - O imposto previsto no inciso I do caput deste artigo não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade de que trata a alínea [b] do inciso VI do caput do art. 150 desta Constituição sejam apenas locatárias do bem imóvel. [[CF/88, art. 150.]]
§ 2º - O imposto previsto no inc. II:
I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
II - compete ao Município da situação do bem.
§ 3º - (Vigência até 31/12/2032. Revogado pela Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 22 a partir de 01/01/2033. Redação do caput do § 3º pela Emenda Constitucional 37, de 12/06/2002, art. 2º) Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar:
I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;
II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior;
III - regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
§ 4º - (Revogado pela Emenda Constitucional 3, de 17/03/1993, art. 6º).
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