Capítulo I - Do Plano de Auxílio aos Estados e ao Distrito Federal
Seção II - Das Dívidas de que Trata a Lei 8.727, de 05/11/1993
Seção II - DAS DíVIDAS DE QUE TRATA A LEI 8.727, DE 05/11/1993(Ir para)
Art. 12- É a União autorizada a efetuar a quitação das obrigações assumidas com base na Lei 8.727, de 5/11/1993, que envolvam recursos oriundos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), perante a Caixa Econômica Federal, mediante cessão definitiva dos direitos creditórios derivados das operações firmadas ao amparo da referida Lei com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, ou com as respectivas entidades da administração indireta.
Parágrafo único - As operações de que trata o caput são aquelas para as quais foram mantidos os prazos, os encargos financeiros e as demais condições pactuadas nos contratos originais, inclusive aquelas para as quais houve renegociação nos termos da Resolução 353, de 19/12/2000, do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – CCFGTS.
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