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Art. 5º
- O Anexo ao Decreto 9.942, de 25/07/2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 9.942/2019, art. 4º - [...]
[...]
III - expedir as licenças de funcionamento das estações retransmissoras de rádio na Amazônia Legal;
[...]] (NR)
[Decreto 9.942/2019, art. 15 - [...]
Parágrafo único - Formalizado o contrato de que trata o art. 14, as pessoas jurídicas terão o prazo de sessenta dias, contado da data da publicação de que trata o caput, para solicitar a autorização de uso de radiofrequência à Anatel]. (NR)
[Decreto 9.942/2019, art. 18 - Após a publicação da autorização do uso de radiofrequência, a entidade autorizada a executar o serviço de retransmissão de rádio na Amazônia Legal deverá solicitar o licenciamento da estação, nos termos do disposto no Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto 52.795, de 31/10/1963.
[...]
§ 3º - Constatado o descumprimento do requisito estabelecido no caput, a entidade autorizada será notificada para manifestar-se no prazo de quinze dias, contado da data da notificação.
§ 4º - Transcorrido o prazo previsto no § 3º sem manifestação da entidade ou mantida a constatação do descumprimento do requisito estabelecido no caput, será instaurado processo de extinção da outorga do serviço de retransmissão de rádio na Amazônia Legal. ] (NR)
Comentários do Artigo 5º