Capítulo V - Da Autorização
Seção II - da Formalização da Autorização Para Execução do Serviço de Retransmissão de Rádio
Art. 15
- O Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações providenciará a publicação, no Diário Oficial da União, da autorização para execução do serviço de retransmissão de rádio na Amazônia Legal, que conterá as características técnicas aprovadas e o extrato do contrato.
Parágrafo único - Formalizado o contrato de que trata o art. 14, as pessoas jurídicas terão o prazo de sessenta dias, contado da data da publicação de que trata o caput, para solicitar a autorização de uso de radiofrequência à Anatel. [[Decreto 9.942/2019, art. 14.]]
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