Capítulo VI - Do Funcionamento das Estações
Seção I - do Licenciamento e do Funcionamento das estações
Capítulo VI - DO FUNCIONAMENTO DAS ESTAçõES (Ir para)
Seção I - DO LICENCIAMENTO E DO FUNCIONAMENTO DAS ESTAçõES(Ir para)
Art. 18- A entidade autorizada a executar o serviço de retransmissão de rádio terá o prazo de doze meses, contado da data da publicação do extrato do contrato de que trata o art. 14 no Diário Oficial da União, para obter a autorização de uso de radiofrequência junto à Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel e solicitar o licenciamento da estação.
Redação anterior: [Art. 18 - Após a publicação da autorização de uso de radiofrequência pela Anatel, a entidade autorizada a executar o serviço de retransmissão de rádio na Amazônia Legal terá o prazo de até sessenta dias para requerer a licença de funcionamento de sua estação ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.]
§ 1º - (Revogado pelo Decreto 10.405, de 25/06/2020, art. 10, III. . Vigência em 01/09/2020. Revogado pelo Decreto 10.326, de 24/04/2020, art. 12, IV. Vigência em 26/06/2020).
Redação anterior: [§ 1º - O requerimento de que trata o caput deverá ser instruído com laudo de vistoria da estação, elaborado por engenheiro habilitado.]
§ 2º - (Revogado pelo Decreto 10.405, de 25/06/2020, art. 10, III. . Vigência em 01/09/2020. Revogado pelo Decreto 10.326, de 24/04/2020, art. 12, IV. Vigência em 26/06/2020).
Redação anterior: [§ 2º - Caso o laudo de vistoria esteja em desacordo com as características técnicas aprovadas, será concedido prazo não renovável de trinta dias para a regularização.]
§ 3º - (Revogado pelo Decreto 10.405, de 25/06/2020, art. 10, III. Vigência em 01/09/2020).
Redação anterior (do Decreto 10.326, de 24/04/2020, art. 5º. Vigência em 26/06/2020): [§ 3º - Constatado o descumprimento do requisito estabelecido no caput, a entidade autorizada será notificada para manifestar-se no prazo de quinze dias, contado da data da notificação.]
Redação anterior (original): [§ 3º - A inobservância aos prazos estabelecidos no caput ou aos requisitos de que trata o § 1º implicará a extinção da outorga do serviço de retransmissão de rádio.]
§ 4º - Transcorrido o prazo previsto no § 3º sem manifestação da entidade ou mantida a constatação do descumprimento do requisito estabelecido no caput, será instaurado processo de extinção da outorga do serviço de retransmissão de rádio na Amazônia Legal. (Decreto 10.326, de 24/04/2020, art. 5º (acrescenta o § 4º. Vigência em 26/06/2020).]
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