Capítulo III - Das Competências
Capítulo III - DAS COMPETêNCIAS (Ir para)
Art. 4º- Compete ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações:
I - estabelecer as normas complementares ao serviço de retransmissão de rádio na Amazônia Legal, observado o disposto no inciso I do caput do art. 5º;
II - outorgar as autorizações para o serviço de retransmissão de rádio na Amazônia Legal;
III - expedir as licenças de funcionamento das estações retransmissoras de rádio na Amazônia Legal;
IV - fiscalizar, no que se refere ao conteúdo e aos aspectos ausentes de natureza técnica, a execução do serviço de retransmissão de rádio na Amazônia Legal;
V - instaurar procedimento administrativo para apurar infrações de sua competência, referentes ao serviço de retransmissão de rádio na Amazônia Legal, e aplicar as sanções cabíveis;
VI - regulamentar os procedimentos de habilitação, seleção, outorga e pós-outorga do serviço de retransmissão de rádio na Amazônia Legal; e
VII - definir o conteúdo do contrato de autorização para a execução do serviço de retransmissão de rádio na Amazônia Legal.
Comentários do Artigo 4º