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Art. 1º
- O Decreto 9.319, de 21/03/2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 9.319/2018, art. 2º - [...]
[...]
II - Conselho Consultivo para a Transformação Digital, composto por especialistas e representantes da comunidade científica de notório saber, da sociedade civil e do setor produtivo; e
[...]] (NR)
[Decreto 9.319/2018, art. 4º - [...]
[...]
Parágrafo único - Caberá ao CITDigital deliberar acerca da composição do Conselho Consultivo para a Transformação Digital de que trata o inciso II do caput do art. 2º, com a finalidade de propiciar o diálogo permanente e a articulação entre o Poder Público e os representantes da comunidade científica, do setor produtivo e da sociedade civil, no que se refere à avaliação, à implantação e à atualização da E-Digital.] (NR)
[Decreto 9.319/2018, art. 5º - O CITDigital será composto por um membro titular e até três membros suplentes de cada um dos seguintes órgãos:
[...]
II - Ministério das Relações Exteriores;
III - Ministério da Economia;
IV - Ministério da Educação;
V - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
VI - Secretaria-Geral da Presidência da República; e
VII - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
[...]
§ 2º - Os membros titulares e suplentes do CITDigital serão indicados pelos respectivos Ministros de Estado e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República entre agentes públicos com poder decisório relacionado às políticas disciplinadas por este Decreto âmbito de seus órgãos.
§ 3º - Os órgãos de que trata o caput assegurarão a presença e participação nas discussões de representantes que atuem diretamente com as matérias em deliberação nas reuniões do CITDigital.
§ 4º - Cada órgão representado no CITDigital terá direito a apenas um voto.] (NR)
[Decreto 9.319/2018, art. 11 - O Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações exercerá a função de Secretaria-Executiva do CITDigital e prestará o apoio técnico e administrativo necessário à execução de suas atividades.
[...]] (NR)
Comentários do Artigo 1º