Art. 4º
- Fica criado o Comitê Interministerial para a Transformação Digital - CITDigital, ao qual compete:
I - elaborar anualmente seu plano de trabalho, que conterá cronograma e estabelecerá as ações prioritárias da E-Digital;
II - atuar para que os programas, os projetos e as iniciativas dos diferentes órgãos e entidades públicos com competências ligadas à temática digital sejam apoiados em evidências e coerentes com a E-Digital;
III - promover o compartilhamento de informações e analisar o impacto das iniciativas setoriais no ambiente digital, visando à harmonização e à promoção de eficiência e sinergia entre as ações de diferentes órgãos e entidades;
IV - acompanhar e avaliar, periodicamente, os resultados da E- Digital, a partir de indicadores e metas predefinidas, e oferecer subsídios, sempre que solicitado, às atividades de articulação e de monitoramento de programas de governo da Presidência da República;
V - articular-se com instâncias similares de outros países, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VI - expedir recomendações necessárias ao exercício de sua competência;
VII - propor às instâncias competentes a adoção de medidas e a edição de atos normativos necessários à execução das ações estratégicas definidas na E-Digital;
VIII - deliberar sobre a atualização e a revisão periódica da E-Digital;
IX - opinar sobre qualquer tema relacionado às suas competências; e
X - elaborar e aprovar seu regimento interno.
Parágrafo único - Caberá ao CITDigital deliberar acerca da composição do Conselho Consultivo para a Transformação Digital de que trata o inciso II do caput do art. 2º, com a finalidade de propiciar o diálogo permanente e a articulação entre o Poder Público e os representantes da comunidade científica, do setor produtivo e da sociedade civil, no que se refere à avaliação, à implantação e à atualização da E-Digital.
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