§ 1º - A presidência do CITDigital será exercida pelo representante da Casa Civil da Presidência da República.
§ 2º - Os membros titulares e suplentes do CITDigital serão indicados pelos respectivos Ministros de Estado e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República entre agentes públicos com poder decisório relacionado às políticas disciplinadas por este Decreto âmbito de seus órgãos.
Redação anterior: [§ 2º - Os membros do CITDigital serão indicados pelos respectivos Ministros de Estado entre agentes públicos com poder decisório relacionado às políticas disciplinadas por este Decreto âmbito de seus órgãos.]
§ 3º - Os órgãos de que trata o caput assegurarão a presença e participação nas discussões de representantes que atuem diretamente com as matérias em deliberação nas reuniões do CITDigital.
Redação anterior: [§ 3º - Os membros do CITDigital, titulares e suplentes, serão designados por ato do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.]
§ 4º - Cada órgão representado no CITDigital terá direito a apenas um voto.
Redação anterior: [§ 4º - Poderão ser convidados a participar das reuniões e atividades do CITDigital representantes de outros órgãos e entidades públicas ou privadas, assim como representantes do Poder Legislativo e do Poder Judiciário, nos termos de seu regimento interno.]
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