Capítulo III - Das Competências dos órgãos
Seção II - Dos órgãos Específicos Singulares
Subseção II - Das Secretarias Especiais
Art. 55
- À Subsecretaria de Relações Financeiras Intergovernamentais compete:
I - administrar os haveres financeiros do Tesouro Nacional junto aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;
II - acompanhar, monitorar e avaliar a execução dos:
a) Programas de Reestruturação e Ajuste Fiscal dos Estados e do Distrito Federal;
b) Programas de Acompanhamento e Transparência Fiscal de Estados, do Distrito Federal e de Municípios; e
c) compromissos fiscais de Estados, do Distrito Federal e de Municípios que constem de contrato de financiamento ou de refinanciamento de dívidas com a União;
III - verificar os limites e as condições para a realização de operações de crédito pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, e também por suas autarquias, fundações e empresas estatais;
IV - analisar a concessão de garantias da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e também às autarquias, fundações e empresas estatais a eles vinculadas;
V - assistir ou representar o Secretário do Tesouro Nacional na Cofiex relativamente às operações de crédito externo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e também das autarquias, fundações e empresas estatais a eles vinculadas;
VI - representar a Secretaria do Tesouro Nacional na Comissão Gestora da Plataforma + Brasil;
VII - divulgar as informações relativas às operações de crédito analisadas, inclusive com a garantia da União, as informações financeiras dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e as transferências financeiras intergovernamentais;
VIII - promover estudos e pesquisas sobre as finanças dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
IX - promover avaliação periódica das estatísticas e dos indicadores fiscais dos demais entes federativos;
X - executar transferências financeiras intergovernamentais;
XI - avaliar o cumprimento dos requisitos de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal de que tratam a Lei Complementar 159/2017, e o Decreto 10.681, de 20/04/2021;
XII - supervisionar os Estados ou o Distrito Federal durante a preparação de Plano de Recuperação Fiscal e prestar auxílio técnico e subsídios aos Conselhos de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal nos termos do disposto no art. 7º-A da Lei Complementar 159/2017; [[Lei Complementar 159/2017, art. 7º-A.]]
a) evolução da situação fiscal estadual ao longo da vigência do Regime de Recuperação Fiscal;
b) estimativas financeiras das propostas de inclusão, exclusão e alteração das medidas de ajuste do Plano de Recuperação Fiscal, inclusive acerca da atualização das projeções fiscais do referido Plano;
c) propostas de alteração das operações de crédito a serem contratadas ao longo do regime, no que se refere ao seu enquadramento legal, aos impactos fiscais e à adequação aos objetivos do regime;
d) prorrogação do prazo de duração, encerramento ou extinção do Regime; e
e) aspectos financeiros das compensações previstas no art. 27 do Decreto 9.109, de 27/07/2017; e [[Decreto 9.109, de 27/07/2017, art. 27.]]]
XIII - elaborar as propostas de limites anuais para as operações de crédito de interesse dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal relacionadas à:
a) concessão de garantias da União;
b) aprovação de operações de crédito no âmbito da Cofiex; e
c) contratação de operações de crédito junto ao sistema financeiro nacional; e
XIV - propor elaboração de parecer que contenha a manifestação prevista no inciso I do § 1º do art. 5º da Lei Complementar 159/2017. [[Lei Complementar 159/2017, art. 5º.]]
Parágrafo único - (Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15. Vigência em 02/05/2022).
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