Capítulo III - Das Condições do Regime de Recuperação Fiscal
Art. 5º
- Após manifestação favorável do Ministro de Estado da Economia, ato do Presidente da República homologará o Plano e estabelecerá a vigência do Regime de Recuperação Fiscal.
§ 1º - A manifestação de que trata o caput será acompanhada de pareceres:
I - da Secretaria do Tesouro Nacional, a respeito do reequilíbrio das contas estaduais durante a vigência do Regime;
II - da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, sobre a adequação das leis apresentadas pelo Estado em atendimento ao disposto no art. 2º; e [[Lei Complementar 159/2017, art. 2º.]]
III - do Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal, no tocante ao art. 7º-B. [[Lei Complementar 159/2017, art. 7º-B.]]
§ 2º - As alterações do Plano de Recuperação Fiscal serão homologadas pelo Ministro de Estado da Economia, mediante parecer prévio do Conselho de Supervisão de que trata o art. 6º, podendo a referida competência do Ministro ser delegada, nos termos do regulamento. [[Lei Complementar 159/2017, art. 6º.]]
§ 3º - O Ministério da Economia e o Poder Executivo do Estado publicarão o Plano de Recuperação Fiscal, e suas alterações, respectivamente, no Diário Oficial da União e no Diário Oficial do Estado, e em seus sítios eletrônicos.
Parágrafo único - O ato a que se refere o caput deste artigo obedecerá aos seguintes requisitos:
I - a emissão de parecer prévio favorável ao Plano de Recuperação pelo Ministério da Fazenda;
II - a posse dos membros titulares do Conselho de Supervisão de que trata o art. 6º.] [[Lei Complementar 159/2017, art. 6º.]]
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