Capítulo III - Do Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal
Art. 27
- Na hipótese de não adoção das providências necessárias à observância ao disposto na Lei Complementar 159/2017, o Governador do Estado será instado a compensar os efeitos financeiros da não observância das vedações do Regime de Recuperação Fiscal, no prazo de trinta dias.
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