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Art. 1º
- O Decreto 9.144, de 22/08/2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 9.144/2017, art. 11 - [...]
[...]
VI - quaisquer outras verbas ou vantagens pessoais recebidas que não possuam natureza indenizatória e estejam incorporadas à remuneração do cedido;
VII - provisão de valores necessários a garantir o pagamento futuro de parcelas decorrentes do período da cessão; e
VIII - parcela patronal de assistência à saúde e odontológica, de caráter periódico e de natureza permanente, decorrente de contrato ou convênio de plano de saúde, passível de adesão pela totalidade de empregados e dirigentes da empresa, e que possua valores fixos, conhecidos e preestabelecidos.] (NR)
[Decreto 9.144/2017, art. 12 - [...]
[...]
VII - valores despendidos pela cedente com assistência médica e odontológica que não se enquadrem no previsto no inciso VIII do caput do art. 11; e [[Decreto 9.144/2017, art. 11.]]
[...]
§ 1º - A empresa pública ou a sociedade de economia mista não dependente de recursos do Tesouro Nacional para o custeio de despesas de pessoal ou para o custeio em geral poderá suportar o ônus referente aos valores de parcelas não reembolsáveis se:
I - caracterizado o interesse da entidade na cessão;
II - atendidos os regulamentos internos;
III - por prazo não superior a três anos; e
IV - após encerrados os pagamentos sem reembolso integral, o empregado retorne à entidade de origem e, pelo prazo mínimo igual ao período de cessão sem reembolso integral, permaneça na entidade sem nova cessão.
[...]] (NR)
[Decreto 9.144/2017, art. 19 - [...]
[...]
§ 2º - As limitações a reembolso estabelecidas no inciso I do caput art. 12 e no art. 13 não se aplicam às competências anteriores à data de entrada em vigor deste Decreto. [[Decreto 9.144/2017, art. 12. Decreto 9.144/2017, art. 13.]]
§ 3º - Até a competência de janeiro de 2019, o reembolso da parcela de que trata o inciso II do caput do art. 12 poderá ser mantido para as cessões em curso na data de entrada em vigor deste Decreto.
§ 4º - Não se aplica o disposto nos art. 15 e art. 16 às cessões em curso na data de entrada em vigor deste Decreto. [[Decreto 9.144/2017, art. 15. Decreto 9.144/2017, art. 16.]]
§ 5º - Não serão considerados períodos anteriores à data de entrada em vigor deste Decreto para fins do disposto nos incisos III e IV do § 1º do art. 12.] (NR) [[Decreto 9.144/2017, art. 12.]]
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