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- Para fins de observância do teto remuneratório estabelecido no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição, não serão considerados: [[CF/88, art. 37.]]
I - auxílios alimentação, creche, medicamentos e moradia;
II - vale-alimentação e cesta-alimentação;
III - indenização ou provisão de licença-prêmio;
IV - parcela patronal de assistência à saúde e odontológica;
V - parcela patronal de previdência complementar do agente público;
VI - contribuição patronal para o custeio da previdência social; e
VII - outras parcelas indenizatórias, consideradas, exclusivamente, aquelas definidas em lei, decorrentes do ressarcimento de despesas incorridas no exercício das atribuições funcionais.
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