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- Parcelas não reembolsáveis
- Não haverá reembolso pela administração pública federal, direta e indireta, das seguintes parcelas:
I - valores que excedam o teto remuneratório aplicável aos servidores da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
II - (Revogado pelo Decreto 9.707, de 11/02/2019, art. 2º).
III - participações nos lucros ou nos resultados;
IV - multa prevista no § 1º do art. 18 da Lei 8.036, de 11/05/1990; [[Lei 8.036/1990, art. 18.]]
V - parcelas relativas a cargo em comissão ou função de confiança exercido no cedente;
VI - valores decorrentes de adesão do servidor ou do empregado a programas de demissão incentivada;
VII - valores despendidos pela cedente com assistência médica e odontológica que não se enquadrem no previsto no inciso VIII do caput do art. 11; e [[Decreto 9.144/2017, art. 11.]]
VIII - quaisquer outras parcelas, indenizatórias ou remuneratórias, que, não incorporadas à remuneração ou ao salário do servidor ou do empregado cedido, possuam natureza temporária, eventual ou sejam pagas em decorrência da função exercida no órgão ou na entidade de origem.
§ 1º - A empresa pública ou a sociedade de economia mista não dependente de recursos do Tesouro Nacional para o custeio de despesas de pessoal ou para o custeio em geral poderá suportar o ônus referente aos valores de parcelas não reembolsáveis se:
I - caracterizado o interesse da entidade na cessão;
II - atendidos os regulamentos internos;
III - (Revogado pelo Decreto 9.707, de 11/02/2019, art. 2º).
IV - (Revogado pelo Decreto 9.707, de 11/02/2019, art. 2º).
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica às cessões em que figurem como cedente e, simultaneamente, como cessionário estatais não dependentes de recursos do Tesouro Nacional para o custeio de despesas de pessoal ou para o custeio em geral.
§ 3º - O disposto no inciso VIII do caput não se aplica às parcelas remuneratórias na hipótese prevista no § 7º do art. 93 da Lei 8.112/1990.] (NR) [[Lei 8.112/1990, art. 93.]]
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