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Art. 1º
- O Decreto 8.425, de 31/03/2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 8.425/2015, art. 3º - [...]
§ 1º - Ficam dispensados da inscrição de que trata o caput:
I - pescadoras e pescadores de subsistência que praticam a atividade de pesca com fins de consumo doméstico ou escambo sem fins de lucro e que utilizem petrechos previstos em legislação específica;
II - pescadoras e pescadores amadores que utilizem linha de mão ou caniço simples; e
III - índias e índios que pratiquem a atividade pesqueira para subsistência.
§ 2º - Deverão ser cancelados os certificados de autorizações de embarcações pesqueiras classificadas como de pequeno porte, nos termos do art. 10, § 1º, inciso I, da Lei 11.959/2009, que estejam inativas, naufragadas, que tenham sido clonadas ou alteradas em desacordo com o Título de Inscrição de Embarcação - TIE expedido pela autoridade marítima, observados os procedimentos administrativos pertinentes.] (NR)
[Decreto 8.425/2015, art. 4º - O pedido de inscrição no RGP será dirigido à Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento da unidade da federação mais próxima do seu local de domicílio.
§ 1º - O RGP deverá identificar se o pescador profissional artesanal dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira, qualquer que seja a sua origem e o seu valor. (Revogado pelo Decreto 12.527, de 24/06/2025, art. 7º)
§ 2º - O RGP deverá informar a categoria profissional artesanal para embarcações de pequeno porte e a categoria pesca industrial para embarcações classificadas como de pequeno, médio ou grande porte, nos termos do § 1º do art. 10 da Lei 11.959/2009.
§ 3º - O RGP deverá conter informações que identifiquem individualmente, em cada uma das embarcações de pequeno porte, os pescadores profissionais artesanais que exercem sua atividade pesqueira.
§ 4º - A verificação do atendimento dos critérios de elegibilidade e permanência dos pescadores profissionais artesanais no programa seguro desemprego poderá ser realizada, a qualquer tempo, por meio do cruzamento de informações constantes do RGP confrontadas com os registros administrativos oficiais.] (NR)
[Decreto 8.425/2015, art. 5º - [...]
I - permissão de regularização de embarcações pesqueiras, para:
[...]
II - [...]
a) operação de pesca pelas embarcações;
[...]] (NR)
[Decreto 8.425/2015, art. 8º - [...] (Revogado pelo Decreto 12.336, de 20/12/2024, art. 16. Vigência em 01/01/2025. Veja o Decreto 12.336/2024, art. 17)
[...] (Revogado pelo Decreto 12.336, de 20/12/2024, art. 16. Vigência em 01/01/2025. Veja o Decreto 12.336/2024, art. 17)
II - de três anos para autorização, contados da data de expedição; e (Revogado pelo Decreto 12.336, de 20/12/2024, art. 16. Vigência em 01/01/2025. Veja o Decreto 12.336/2024, art. 17)
[...] (Revogado pelo Decreto 12.336, de 20/12/2024, art. 16. Vigência em 01/01/2025. Veja o Decreto 12.336/2024, art. 17)
§ 1º - Os pedidos de prorrogação de permissão e de autorização deverão ser apresentados ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento até trinta dias antes do final do prazo de sua vigência.] (NR) (Revogado pelo Decreto 12.336, de 20/12/2024, art. 16. Vigência em 01/01/2025. Veja o Decreto 12.336/2024, art. 17)
§ 1º - Ficam dispensados da inscrição de que trata o caput:
I - pescadoras e pescadores de subsistência que praticam a atividade de pesca com fins de consumo doméstico ou escambo sem fins de lucro e que utilizem petrechos previstos em legislação específica;
II - pescadoras e pescadores amadores que utilizem linha de mão ou caniço simples; e
III - índias e índios que pratiquem a atividade pesqueira para subsistência.
§ 2º - Deverão ser cancelados os certificados de autorizações de embarcações pesqueiras classificadas como de pequeno porte, nos termos do art. 10, § 1º, inciso I, da Lei 11.959/2009, que estejam inativas, naufragadas, que tenham sido clonadas ou alteradas em desacordo com o Título de Inscrição de Embarcação - TIE expedido pela autoridade marítima, observados os procedimentos administrativos pertinentes.] (NR)
[Decreto 8.425/2015, art. 4º - O pedido de inscrição no RGP será dirigido à Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento da unidade da federação mais próxima do seu local de domicílio.
§ 1º - O RGP deverá identificar se o pescador profissional artesanal dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira, qualquer que seja a sua origem e o seu valor. (Revogado pelo Decreto 12.527, de 24/06/2025, art. 7º)
§ 2º - O RGP deverá informar a categoria profissional artesanal para embarcações de pequeno porte e a categoria pesca industrial para embarcações classificadas como de pequeno, médio ou grande porte, nos termos do § 1º do art. 10 da Lei 11.959/2009.
§ 3º - O RGP deverá conter informações que identifiquem individualmente, em cada uma das embarcações de pequeno porte, os pescadores profissionais artesanais que exercem sua atividade pesqueira.
§ 4º - A verificação do atendimento dos critérios de elegibilidade e permanência dos pescadores profissionais artesanais no programa seguro desemprego poderá ser realizada, a qualquer tempo, por meio do cruzamento de informações constantes do RGP confrontadas com os registros administrativos oficiais.] (NR)
[Decreto 8.425/2015, art. 5º - [...]
I - permissão de regularização de embarcações pesqueiras, para:
[...]
II - [...]
a) operação de pesca pelas embarcações;
[...]] (NR)
[Decreto 8.425/2015, art. 8º - [...] (Revogado pelo Decreto 12.336, de 20/12/2024, art. 16. Vigência em 01/01/2025. Veja o Decreto 12.336/2024, art. 17)
[...] (Revogado pelo Decreto 12.336, de 20/12/2024, art. 16. Vigência em 01/01/2025. Veja o Decreto 12.336/2024, art. 17)
II - de três anos para autorização, contados da data de expedição; e (Revogado pelo Decreto 12.336, de 20/12/2024, art. 16. Vigência em 01/01/2025. Veja o Decreto 12.336/2024, art. 17)
[...] (Revogado pelo Decreto 12.336, de 20/12/2024, art. 16. Vigência em 01/01/2025. Veja o Decreto 12.336/2024, art. 17)
§ 1º - Os pedidos de prorrogação de permissão e de autorização deverão ser apresentados ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento até trinta dias antes do final do prazo de sua vigência.] (NR) (Revogado pelo Decreto 12.336, de 20/12/2024, art. 16. Vigência em 01/01/2025. Veja o Decreto 12.336/2024, art. 17)
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