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- Os documentos comprobatórios da inscrição no RGP e da obtenção de autorização, permissão ou licença para o exercício da atividade pesqueira referidos no caput do art. 7º terão validade:
I - de até dois anos para permissão, contados da data de expedição;
II - de dez anos para autorização de embarcação de pesca, contados da data de expedição;
Redação anterior (Original): [II - de um ano para autorização, contado da data de expedição; e]
III - de acordo com cada categoria para licença, desde que comprovado o cumprimento das obrigações e o exercício da atividade pesqueira no prazo definido em ato do Ministério da Pesca e Aquicultura; e
Redação anterior (Original): [III - de acordo com cada categoria para licença, desde que comprovado o cumprimento das obrigações e o exercício da atividade pesqueira no prazo definido em ato do Ministério da Pesca e Aquicultura.]
IV - de cinco anos para a Licença de Armador ou Armadora de Pesca, contados da data de expedição.
Redação anterior (Do Decreto 8.967, de 23/01/2017, art. 1º): [§ 1º - Os pedidos de prorrogação de permissão e de autorização deverão ser apresentados ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento até trinta dias antes do final do prazo de sua vigência.]
Redação anterior (Original): [§ 1º - Os pedidos de prorrogação de permissão e de autorização deverão ser apresentados ao Ministério da Pesca e Aquicultura até trinta dias antes do final do prazo de vigência.]
§ 2º - A autorização concedida para realização de torneios ou gincanas de pesca amadora terá validade equivalente ao período de duração do evento informado no pedido.
§ 3º - A licença de pescador profissional estrangeiro ou pescadora profissional estrangeira terá validade equivalente ao período concedido na autorização de trabalho no País, respeitado o prazo previsto para cada categoria de licença.
§ 4º - A licença de pescador amador ou pescadora amadora terá validade máxima de um ano.
§ 5º - O disposto nos incisos II e IV do caput aplica-se às autorizações e às licenças a partir da data de publicação do Decreto 12.336, de 20/12/2024.
Redação anterior (Acrescentado pelo Decreto 10.170, de 11/12/2019, art. 1º): [§ 5º - Aplica-se o disposto no inciso II do caput às autorizações expedidas até a data de publicação deste Decreto.]
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