- O cometimento de nova infração ambiental pelo mesmo infrator, no período de cinco anos, contado da data em que a decisão administrativa que o tenha condenado por infração anterior tenha se tornado definitiva, implicará:
Redação anterior (original): [Art. 11 - O cometimento de nova infração ambiental pelo mesmo infrator, no período de cinco anos, contados da lavratura de auto de infração anterior devidamente confirmado no julgamento de que trata o art. 124, implica: [[Decreto 6.514/2008, art. 124.]]├
I - aplicação da multa em triplo, no caso de cometimento da mesma infração; ou
II - aplicação da multa em dobro, no caso de cometimento de infração distinta.
§ 1º - O agravamento será apurado no procedimento da nova infração, do qual se fará constar certidão com as informações sobre o auto de infração anterior e o julgamento definitivo que o confirmou.
Redação anterior (original): [§ 1º - O agravamento será apurado no procedimento da nova infração, do qual se fará constar, por cópia, o auto de infração anterior e o julgamento que o confirmou.]
§ 2º - Constatada a existência de decisão condenatória irrecorrível por infração anterior, o autuado será notificado para se manifestar, no prazo de dez dias, sobre a possibilidade de agravamento da penalidade.
Redação anterior (original): [§ 2º - Antes do julgamento da nova infração, a autoridade ambiental deverá verificar a existência de auto de infração anterior confirmado em julgamento, para fins de aplicação do agravamento da nova penalidade.]
§ 3º - Caracterizada a reincidência, a autoridade competente agravará a penalidade, na forma do disposto nos incisos I e II do caput.
Redação anterior (original): [§ 3º - Após o julgamento da nova infração, não será efetuado o agravamento da penalidade.]
§ 4º - O agravamento da penalidade por reincidência não poderá ser aplicado após o julgamento de que trata o art. 124. [[Decreto 6.514/2008, art. 124.]]
Redação anterior (original): [§ 4º - Constatada a existência de auto de infração anteriormente confirmado em julgamento, a autoridade ambiental deverá: I - agravar a pena conforme disposto no caput; II - notificar o autuado para que se manifeste sobre o agravamento da penalidade no prazo de dez dias; e III - julgar a nova infração considerando o agravamento da penalidade.]
§ 5º - A adesão a uma das soluções legais previstas na alínea [b] do inciso II do § 1º do art. 98-A não eximirá a contabilização da infração cometida para fins de aplicação do disposto neste artigo.] (NR) [[Decreto 6.514/2008, art. 98-A.]]
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