Redação anterior (do Decreto 6.686, de 10/12/2008, art. 1º): [Art. 129 - A autoridade superior responsável pelo julgamento do recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida.]
Redação anterior (original): [Art. 129 - A autoridade julgadora recorrerá de ofício ao CONAMA sempre que a decisão for favorável ao infrator. § 1º - O recurso será interposto mediante declaração na própria decisão. § 2º - No caso de aplicação de multa, o recurso de ofício somente será cabível nas hipóteses a serem definidas pelo órgão ou entidade ambiental.]
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